Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai, outro familiar ou acompanhante de parturiente assista ao acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto instituído pelo art. 10 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.